Guarda Municipal

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Repassando para conhecimento, (decreto governamental número 647, de 8 de janeiro de 2013).

ADM. Antonio Ernandes Marques da Costa
Secretario Executivo do CONSEP, em exercício

Consep normatiza o uso da força pelos agentes de segurança pública e defesa social

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Agência Pará de Notícias
O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Consep) aprovou a resolução número 204/12, homologada por meio do decreto governamental número 647, de 8 de janeiro de 2013, que normatiza o uso da força pelos agentes de segurança pública do Estado do Pará, definida como intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas, com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. De acordo com a nova resolução, o uso da força é escalonado em níveis, que correspondem à intensidade da força escolhida pelo agente de segurança, em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Os níveis do uso da força são: presença física; verbalização (uso da flexão do nível de voz, clareza de comando, não utilização de linguagem “chula” ou ameaçadora, repetição no caso de não acatamento da ordem e negociação constante); controle de contato ou controle de mãos livres (técnicas de imobilização, de algemação e de condução); utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, armas de menor potencial ofensivo, munições de menor potencial ofensivo, equipamentos de menor potencial ofensivo e força letal (o emprego de armas de fogo ou outra capaz de produzir morte do opositor e cuja avaliação é balizada pelos fatores habilidade, oportunidade e risco).
O documento determina que a utilização de qualquer nível do uso da força pelos agentes de segurança deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e progressividade. Diversas demonstrações de uso da força passam a ser consideradas abusivas, como, por exemplo: a realização de disparos de advertência, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos; fazer uso de arma de fogo contra pessoa em fuga, que esteja desarmada, ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes públicos ou a terceiros; apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos técnicos de abordagem, entre outros.
A resolução estabelece que os agentes do sistema de segurança pública e defesa social só podem utilizar armas de fogo para dispersar manifestações consideradas violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos e somente nos limites do necessário, quando esta ação for indispensável para a proteção de vidas humanas. Se houver registro de abuso do uso da força, as corregedorias do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social deverão iniciar a investigação sobre o fato imediatamente.
Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, os agentes do sistema de segurança pública e defesa social envolvidos no caso deverão comunicar o fato ao seu superior imediato ou à autoridade competente; submeter-se às regras contidas na resolução 202, do Consep, que trata da assistência médica e prestação de socorro aos feridos na ocorrência; adotar todas as providências para correta preservação e isolamento do local do fato ocorrido, além de acionar a perícia científica, facilitar o trabalho de colheita de provas pelos peritos criminais, entre outras ações.
Caso o uso da força resulte em lesão ou morte de pessoa, o órgão da área de Segurança Pública e Defesa Social deverá facilitar a assistência ou o auxílio médico, recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, solicitar perícia criminalística no local, promover o acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos no fato e afastá-los temporariamente do serviço operacional, visando a redução do estresse, entre outros procedimentos.
No prazo de 72 horas, o relatório individual deverá ser encaminhado ao Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade, instituído pelo Consep por meio da resolução Nº 173/11, com informações sobre as circunstâncias e justificativa que levaram ao uso da força ou de arma de fogo, quais as medidas adotadas antes de serem efetuados os disparos, tipo de arma e de munição, a quantidade de disparos realizados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma, o número de agentes de segurança feridos ou mortos, instrumento de menor potencial ofensivo utilizado na ocorrência policial, número de feridos ou mortos atingidos pelos disparos do agente do sistema de segurança pública a defesa social e ações realizadas para facilitar a assistência ou o auxílio médico.
Os órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social deverão estimular e priorizar o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes do sistema e editar, no prazo de 60 dias, atos normativos disciplinando o uso da força pelos seus servidores, definindo, de forma objetiva, os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas e as circunstâncias adequadas à sua utilização; o conteúdo e carga horária mínima para a habilitação e capacitação periódica ao uso de cada tipo de instrumento; a proibição do uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelos agentes do sistema de segurança pública e defesa social.
As instituições também deverão oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades profissionais, fornecer aos servidores da área operacional os instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção, dar ampla publicidade e promover a organização de cursos práticos para a divulgação e correta aplicação dos dispositivos da resolução número 204/12, assim como manter, sistematicamente, sob exame, as normas instruções, métodos e práticas de interrogatório e as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
A resolução define, ainda, os critérios para o recrutamento e seleção dos instrutores e dos agentes do sistema de segurança pública e defesa social, os processos seletivos, os currículos dos cursos de formação, educação continuada e especialização. O conteúdo relativo à disciplina de Direitos Humanos deve contar com carga horária não inferior à estabelecida para o curso de Direitos Humanos, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (Senasp). A proibição da tortura será abordada na disciplina voltada para a interpretação da Lei 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei de Tortura), em consonância com o disposto na resolução número 203, do Consep, de 10 de fevereiro de 2001.
Texto:
Lene Alves - SEGUP
Fone: (91) 3184-2513 / (91) 8883-5810
Email: segup.pa@gmail.com / lenealves13@gmail.com





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